STF mantém uso do IPCA para corrigir o FGTS e exclui aplicação retroativa

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O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou em decisão recente que os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) devem ser reajustados com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que reflete a inflação no país, deixando de lado a antiga referência da Taxa Referencial (TR).

A deliberação foi publicada após julgamento no plenário virtual da Corte, em que os ministros reforçaram uma orientação definida em anos anteriores: a atualização pelo IPCA só vale a partir das regras aprovadas recentemente, não alcançando os saldos antigos que já estavam depositados antes desta mudança. Com isso, os valores acumulados no passado não receberão correção retroativa pelo índice de inflação.

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Na prática, a decisão garante que, daqui para frente, o ajuste das contas do FGTS acompanhará de forma mais próxima a inflação medida oficialmente, em vez de seguir com um índice que historicamente rendeu próximo de zero. Essa medida foi debatida a partir de um recurso apresentado por um trabalhador contra uma decisão da Justiça que não reconheceu o direito à correção para períodos anteriores.

O STF também manteve a fórmula atual de cálculo, que soma à correção pela TR os juros de 3% ao ano e a distribuição de lucros do fundo. O conjunto desses elementos deve resultar na atualização mínima equivalente ao IPCA; caso isso não ocorra, caberá ao Conselho Curador do FGTS definir como compensar a diferença.

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O tema vem sendo analisado pela Corte há alguns anos, em ação que questiona a forma tradicional de correção do FGTS e busca garantir que o poder de compra dos trabalhadores não seja corroído pela inflação

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